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"Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)"
Significa que os pais ou responsáveis que praticar maus-tratos, opressão ou abuso sexual á criança e/ou adolescente, a justiça poderá afastar o agressor de sua moradia comum, e providenciar alimentos á criança e/ou adolescente.
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