Os tributos estão previstos no artigo 145 da Constituição Federal, mas é o artigo 3º do Código tributário Nacional que os define: “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. No entanto, a aplicação de tributos depende do conhecimento prévio de alguns conceitos do fato gerador, base de cálculo e das alíquotas. De acordo com os conceitos descritos a seguir, associe uma coluna à outra: COLUNA A COLUNA B I – Fato gerador A - é uma situação, definida em lei, que configura e caracteriza a obrigação tributária, quer esta principal ou acessória, que pode ser instantâneo, periódico ou continuado. A circulação de mercadoria é o fato gerador que dá origem ao ICMS. II – Base de cálculo B - são os percentuais previstos na lei tributária e que serão aplicados à base de cálculo para se apurar o valor da obrigação tributária. O ICMS de São Paulo tem alíquota de 18%. Ou seja, todo tributo vai apresentar um fato gerador, uma base de cálculo e uma alíquota para se determinar o valor. III - Alíquotas C - é uma unidade de medida adotada por lei e que será utilizada para calcular o tributo. No IPTU, será considerada a base de cálculo o valor do imóvel. Assinale a alternativa que contém a sequência correta da associação entre as colunas:
Respostas
respondido por:
43
I – A; II – C; III – B.
Corrigido pelo AVA.
respondido por:
11
I – A; II – B; III – C.
Os tributos estão estabelecidos no artigo 145 da constituição federal e definidos no artigo 3° do Código Tributário Nacional, como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou em valor que possa ser exprimida, sem constituir sanção de ato ilícito.
O fato gerador compreende em uma situação legal que caracteriza a obrigação tributária, que pode ser principal ou acessória. As alíquotas são as medidas percentuais estabelecidas pela lei tributária, que são aplicadas a base de cálculo.
Bons estudos!
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