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O título IV do livro III da Parte Geral do Código Civil, que engloba do artigo 189 até o 206, trata sobre prescrição e decadência. O termo prescrição provém do vocábulo latino praescriptio, derivado do verbo praescribere, que significa a rigor um escrito posto antes. Por sua vez, o instituto da caducidade tem origem vocabular latina, oriundo do verbo cadere, que é a ação ou estado de cair.
Afirma-se que esses institutos tiveram origem no Direito Romano, no qual as causas eram perpétuas. O interessado podia, portanto, apelar a elas a qualquer tempo. Entretanto, os recursos tardios incertos geravam instabilidade e desarmonia. Percebeu-se então a necessidade de se ter segurança e estabilidade nas transações jurídicas. Deste modo, no Direito Pretoriano, o pretor, ao criar uma ação, passou a prever um prazo dentro do qual ela deveria ser exercida, sob pena de prescrição. Passado um ano de prazo (annus utilis), o réu poderia refutar o efeito do litígio.
Transpondo o tema para a órbita do ordenamento jurídico brasileiro, compreende-se que Código Civil de 1916 não fazia distinção alguma em relação a esses dois institutos. Atualmente a doutrina, orientada pelo Código Civil de 2002, traz uma distinção explícita entre prescrição e decadência.
Nas relações jurídicas dos referidos institutos, o tempo exerce papel essencial. Segundo Silvio Rodrigues, “existe um interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongam no tempo”. (2011, 323).
Afirma-se que esses institutos tiveram origem no Direito Romano, no qual as causas eram perpétuas. O interessado podia, portanto, apelar a elas a qualquer tempo. Entretanto, os recursos tardios incertos geravam instabilidade e desarmonia. Percebeu-se então a necessidade de se ter segurança e estabilidade nas transações jurídicas. Deste modo, no Direito Pretoriano, o pretor, ao criar uma ação, passou a prever um prazo dentro do qual ela deveria ser exercida, sob pena de prescrição. Passado um ano de prazo (annus utilis), o réu poderia refutar o efeito do litígio.
Transpondo o tema para a órbita do ordenamento jurídico brasileiro, compreende-se que Código Civil de 1916 não fazia distinção alguma em relação a esses dois institutos. Atualmente a doutrina, orientada pelo Código Civil de 2002, traz uma distinção explícita entre prescrição e decadência.
Nas relações jurídicas dos referidos institutos, o tempo exerce papel essencial. Segundo Silvio Rodrigues, “existe um interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongam no tempo”. (2011, 323).
feliphe15:
obg
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