• Matéria: História
  • Autor: ferdamiico
  • Perguntado 8 anos atrás

Podemos dizer que o sufrágio era universal na República Velha? Quem podia votar?

Respostas

respondido por: suylane1
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O sufrágio universal, tema explorado neste artigo, é a manifestação direta ou indireta do assentimento ou não assentimento de uma determinada proposição feita ao eleitor, é uma forma de participação e demonstração de interesses dos indivíduos na vida pública, na sociedade política, e visto que o poder emana do povo, segundo o artigo primeiro da nossa constituição, o sufrágio é uma forma do povo exercer esse poder.

Essa definição será o ponto de partida para a explanação do tema principal, abrangendo também o sufrágio universal no Brasil, o direito atribuído ao voto, dentre outras explicações, a fim de esclarecer qualquer ambigüidade.

O tema do artigo, visto que parece algo desconhecido para muitos, é um ato bastante praticado no nosso estado-democrático, e que influencia para o futuro dos direitos do povo.

O que é o sufrágio universal?

Do latim suffragari corresponde a um processo de seleção daqueles que terão o direito de votar. É o meio pelo qual a vontade do povo se manifesta e possibilita a formação de um governo democrático.

No exato sentido do termo, dever-se-ia entender como a participação de todos os habitantes do país. No entanto, o corpo eleitoral que, convencionalmente, fala por todos, é sempre uma minoria. O Estado moderno afastou o sufrágio universal absoluto por ser mais conveniente e benéfico ao sistema democrático.

É estabelecido que a sociedade política deve ser dirigida pelos mais capazes. Conseqüentemente, o Estado restringe a capacidade eleitoral, estabelecendo, em leis constitucionais e ordinárias, requisitos mínimos de instrução, idoneidade e independência para o exercício do direito de voto.

Podemos entender então que, o termo sufrágio universal corresponde a uma universalidade de competências. Nele a faculdade de voto não é determinada por condições de ordem econômica, racial, sexual ou intelectual.

Maria Helena Diniz define o sufrágio universal como: “Aquele sistema que não impõe ao exercício do direito de votar nenhum requisito, restrição ou condição, salvo a incapacidade civil ou suspensão dos direitos políticos. Todo cidadão civilmente capaz e habilitado pela Justiça Eleitoral, que não esteja suspenso dos direitos políticos, pode votar, escolhendo candidatos para ocupar cargos eletivos.”

Cabe ainda dizer que, o sufrágio universal, conforme diz Espedito Pinheiro de Souza, é o meio pelo qual os cidadãos escolhem os seus representantes para exercerem as funções de governo, e origina-se do próprio conceito de soberania, pois estando o poder no povo, cabe a este dizer quem deve exercê-lo.


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