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A Constituição de 1988 traz, entre os seus princípios, o livre exercício da atividade econômica, como parte dos pressupostos do livre mercado de produção capitalista. A regra é que o Estado não intervenha na atividade econômica, sendo essa intervenção totalmente excepcional, somente quando se tratar de segurança nacional, interesse coletivo ou monopólio em atividades de alta relevância.
A violação desse princípio fere fortemente o interesse nacional, uma vez que a economia é o que gera desenvolvimento e empregos para o país.
Do ponto de vista do Direito Tributário, os estados e municípios podem conceder incentivos fiscais para fomentar atividades econômicas em determinada região, para gerar desenvolvimento naquela área. Isso implica na renúncia de parte da receita, que tratá melhores resultados para a sociedade.
Já na ótica do Direito de Empresa, o princípio do livre exercício da atividade econômica é essencial para o desenvolvimento das empresas e negócios no país, já que isso proporciona liberdade de escola e atuação ao empresário.
A violação desse princípio fere fortemente o interesse nacional, uma vez que a economia é o que gera desenvolvimento e empregos para o país.
Do ponto de vista do Direito Tributário, os estados e municípios podem conceder incentivos fiscais para fomentar atividades econômicas em determinada região, para gerar desenvolvimento naquela área. Isso implica na renúncia de parte da receita, que tratá melhores resultados para a sociedade.
Já na ótica do Direito de Empresa, o princípio do livre exercício da atividade econômica é essencial para o desenvolvimento das empresas e negócios no país, já que isso proporciona liberdade de escola e atuação ao empresário.
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