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A par do notório e óbvio prejuízo que referida conduta acarreta à parte favorecida pela decisão injustificadamente descumprida, não há como negar um outro dano, ainda de maiores proporções, consistente no desgaste que a mesma ocasiona ao Poder Judiciário pelo descrédito gerado junto à sociedade em que atua.
Tal situação ainda apresenta negatividade potencializada quando a parte desobediente recebe a denominação de Administração Pública, existindo corrente jurisprudencial que defende posição no sentido de que em se tratando o sujeito ativo de funcionário público, no exercício de suas funções, não restaria configurado o crime de desobediência, podendo existir o de prevaricação. (RTJ 103:139 e 92:1095; RT 567:397, 519:417 e 527:408)
Tal situação ainda apresenta negatividade potencializada quando a parte desobediente recebe a denominação de Administração Pública, existindo corrente jurisprudencial que defende posição no sentido de que em se tratando o sujeito ativo de funcionário público, no exercício de suas funções, não restaria configurado o crime de desobediência, podendo existir o de prevaricação. (RTJ 103:139 e 92:1095; RT 567:397, 519:417 e 527:408)
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