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Pelo artigo 403 dessa lei, é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
O parágrafo único do artigo estabelece que “o trabalho do adolescente não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horário e locais que não permitam a freqüência à escola”.
Já os artigos 428 e 432 dizem que, ao menor aprendiz, será garantido o salário mínimo e que a duração do trabalho do adolescente não excederá as seis horas diárias.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é rico em exemplos de como se deve proteger legalmente crianças e adolescentes.
O artigo 7, por exemplo, diz que a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam “o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
Um outro exemplo é o artigo 16. Ele estabelece que a liberdade infanto-juvenil é plena na medida em que permite o ir e vir das crianças e dos adolescentes; respeita a opinião e a religião deles; oferece-lhes convívio com a família e a comunidade; entre outras questões.
O artigo 17 do ECA trata do respeito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, “abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.
Uma das educadoras sociais do programa “Criança fora da rua, dentro da escola”, Syntia Dourado, diz que respeitar a lei evita que o trabalho precoce venha a causar transtornos à saúde de meninos e meninas.
“A criança que trabalha carrega dentro de si a impressão de ser adulto, assumindo muito cedo uma responsabilidade que não lhe cabe”, afirma.