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RESUMO: O presente artigo expõe ponderações atinentes a diversos aspectos jurídicos das comunidades quilombolas, englobando seu conceito, o regime jurídico de suas terras, bem como o critério de autoatribuição à luz da legislação pátria e da Convenção 169 da OIT.
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Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas
terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos
respectivos.
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