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só pode se ele tiver seu diploma revalidado no Brasil e que seja aprovado no exame da OAB.
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O art. 8º, § 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) prevê que o estrangeiro não graduado no Brasil que pretende aqui, atuar, deverá preencher os seguintes requisitos:
Revalidar o título de bacharel em direito obtido em instituição estrangeira;
Possuir Capacidade Civil;
Aprovação em Exame de Ordem;
Não exercer atividade incompatível com a advocacia;
Idoneidade moral;
Prestar compromisso perante o Conselho.