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(Lei nº 8.906/94) traz algumas circunstâncias em que se retira do profissional a situação de regularidade de sua inscrição junto ao quadro de advogados da OAB. Tratam-se das regras que regulam o cancelamento, o licenciamento, a suspensão e a exclusão Ambos os institutos, como referido, retiram do profissional a condição de regularidade na inscrição junto à OAB, tornando o advogado inábil ao exercício da profissão. Nestas condições o advogado fica desprovido de uma característica essencial à legalidade do exercício profissional, uma vez que, enquanto perdura a condição que deu base à aplicação do instituto jurídico, a inscrição do profissional cessa seus efeitos jurídicos próprios.
No entanto, é importante diferenciar tais institutos jurídicos e fazer-se compreender quando e por quais razões cada um é aplicado.
Antes de adentrar em cada, importa referir que o cancelamento e o licenciamento são institutos que podem facultar ao profissional a sua aplicação. Diferentemente da suspensão e da exclusão que tratam-se de sanções disciplinares impostas pelo cometimento de infrações disciplinares.
No entanto, é importante diferenciar tais institutos jurídicos e fazer-se compreender quando e por quais razões cada um é aplicado.
Antes de adentrar em cada, importa referir que o cancelamento e o licenciamento são institutos que podem facultar ao profissional a sua aplicação. Diferentemente da suspensão e da exclusão que tratam-se de sanções disciplinares impostas pelo cometimento de infrações disciplinares.
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XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
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A suspensão e a exclusão são duas sanções disciplinares impostas aos advogados pelo cometimento de infrações de cunho disciplinar. Encontram-se previstas nos arts. 37 e 38, do Estatuto.
A sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional é aplicável nos casos de cometimento de atos que constituem as infrações dispostas no art. 34, incisos XVII a XXV, do referido diploma legal ou no caso de reincidência de qualquer infração disciplinar, in verbis: