• Matéria: Direito
  • Autor: Freitasaarao
  • Perguntado 8 anos atrás

O que é contrato EM DIREITO CIVIL III?

Respostas

respondido por: alunoF4
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* CONCEITO: o contrato é a mais comum e importante fonte de obrigação. Tem natureza jurídica de negócio jurídico bilateral ou plurilateral, uma vez que, seu aperfeiçoamento depende de duas ou mais manifestações de vontade. Pode ser definido, segundo Beviláqua, como o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Sempre, pois, que um negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades, estaremos diante de um contrato.
respondido por: Thiago0076
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CONTRATOS:  1.- Teoria Geral:

Entendido o fato jurídico lato sensu como sendo, genericamente, o fato do mundo dos fatos que sofreu um processo de jurisdicização, aquele, ao ingressar no mundo jurídico, obedecerá a seguinte classificação:

a) Fatos jurídicos stricto sensu são fatos do mundo dos fatos que ao ingressarem no mundo jurídico não apresentam na composição do seu suporte fático o elemento vontade. São exemplos: concepção,   nascimento com vida, deficiência mental, parentesco, morte, viuvez, ausência.

b) Atos jurídicos são fatos do mundo dos fatos que ao ingressarem no mundo jurídico apresentam necessariamente na composição do seu suporte fático o elemento vontade. São exemplos: constituição de domicílio, perdão, quitação, gestão de negócio sem mandato, testamento.

c) Atos-fatos jurídicos são fatos do mundo dos fatos que ao ingressarem no mundo jurídico, embora tendo o elemento vontade e a participação humana nos seus elementos constitutivos, os mesmos são irrelevantes para a composição do suporte fático. Trata-se de um ato que é tratado pelo Direito como um fato. São exemplos: pagamento, abandono da propriedade, abandono da posse, fixação da residência, imposição do nome.

 

Direito Contratual – Civil III – Resumo para Provas

2.- Dos Contratos.

Dentro da classificação do negócio jurídico, pode-se afirmar que o contrato seria um acordo convergente de vontades, com a finalidade de produzir os efeitos pretendidos pelas partes contratantes; enquanto as declarações unilaterais de vontade emanariam apenas de um dos contratantes, de forma potestativa, a qual o outro contratante deve se sujeitar.

Com o novo Código Civil, a matéria contratual sofreu modificações estruturais no que diz respeito à função social do contrato e ao princípio da boa fé contratual.

Neste sentido, o Art. 421 do NCC dispõe que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

O novo Código Civil abandonou a concepção da Teoria Individualista do Contrato, que era literalmente baseada nos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade das convenções (“pacta sund servanda”).

Passou-se, assim, a se adotar a Teoria Socializante do Contrato, não no sentido ideológico, mas sim no sentido da possibilidade de intervenção estatal no contrato, com o objetivo de tentar preservar de forma razoável a igualdade entre os contratantes. O Estado intervém para harmonizar as vontades individuais com os interesses gerais. Objetiva colocar o conceito de contrato (= acordo convergente de vontades) não somente a serviço dos contratantes, mas sim do interesse geral.

Na verdade, a Teoria Socializante do Contrato já vinha sendo adotada pela jurisprudência, especialmente após o CDC e pela doutrina.

Na mesma linha, dispõe o Art. 422 do NCC, que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como na sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Ao lado da socialização do contrato, foi consagrado o princípio da boa-fé objetiva contratual, de modo que, na relação contratual as partes devem se conduzir de maneira legal, honesta, ética, proba, podendo haver intervenção estatal, caso a caso, quando não forem observadas estas circunstâncias.

Desta forma, são instrumentos para a efetivação concreta da Teoria Socializante do Contrato, segundo o NCC:

 

– Coibido o Abuso de Direito – Art. 187. Não há necessidade de comprovar a intenção de causar prejuízo à vítima.

– Lesão – Art. 157

– Estado de Perigo – Art. 156

– Revisão Contratual – Art. 317

– Resolução Contratual – Art. 478

– Vedação do Enriquecimento sem causa – Art. 884

 

Por sua vez, quanto à classificação dos contratos, o novo Código Civil manteve a divisão tradicional:

– Bilaterais ou sinalagmáticos e Unilateraisou não sinalagmáticos: existência ou não de obrigações recíprocas para ambos os contratantes. Não há que se confundir com a natureza bilateral de todos os contratos, que significa a necessária convergência de vontades de ambos os contratantes para a sua formação.

– Gratuitos ou Onerosos: quanto há ou não uma contraprestação através de pagamento por um dos contratantes.

– Comutativos ou Não Comutativos:quando há ou não uma equivalência entre a prestação e a contraprestação.

– Aleatórios e Não Aleatórios: quando há ou não a certeza quanto à prestação ou à contraprestação.

– Consensuais e Reais: quando se aperfeiçoam apenas com o consentimento, ou quando necessitam da efetiva entrega da coisa conteúdo da prestação.

– Solene ou formais e Não Solenes ouinformais: quando se exige ou não a forma e a solenidade que são previstas em lei.

– Personalíssimos e Pessoais: quando são realizados “intuito personae”, levando-se em conta especificamente a parte contratante, ou não.






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