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Existem duas diferenças básicas, uma MATERIAL e outra FORMAL, entre as Leis Complementares e as Leis Ordinárias:
A diferença material é no sentido de que só pode ser objeto de lei complementar a matéria expressamente prevista no texto constitucional.
A diferença formal refere-se ao quorum de aprovação necessário na fase de votação:
as leis complementares dependem de quorumabsoluto (metade + 1 de todos os parlamentares da Casa Legislativa), enquanto as leis ordinárias sujeitam-se a quorumsimples ou relativo (metade + 1 dos presentes à Casa Legislativa).
A diferença material é no sentido de que só pode ser objeto de lei complementar a matéria expressamente prevista no texto constitucional.
A diferença formal refere-se ao quorum de aprovação necessário na fase de votação:
as leis complementares dependem de quorumabsoluto (metade + 1 de todos os parlamentares da Casa Legislativa), enquanto as leis ordinárias sujeitam-se a quorumsimples ou relativo (metade + 1 dos presentes à Casa Legislativa).
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