Quando eu tinha 18 anos minha mãe se casou com João, então com 50 anos. Por dois anos foram casados e felizes, mas minha mãe acabou morrendo em 2006 em virtude de um câncer de mama tardiamente descoberto e que lhe retirou a vida em pouquíssimos meses. Eu tinha um relacionamento muito bom com João e, após superarmos a morte prematura da minha mãe acabamos descobrindo que tínhamos muita coisa em comum. Resultado, começamos a namorar em 2008 e, em 2009 resolvemos casar. Fizemos todo o procedimento de habilitação para o casamento e, naquele mesmo ano, casamo-nos. Neste mês, no entanto, fomos surpreendidos por uma ação declaratória de nulidade do casamento proposta pelo Ministério Público que afirma que a lei proíbe o nosso casamento em virtude do parentesco. Amo João e depois de tantos anos juntos não posso acreditar que nosso casamento esteja sendo questionado. O Ministério Público tem legitimidade para propor essa ação? Depois de tanto tempo já casados este pedido não estaria prescrito? Nunca tive nenhum um vínculo de parentesco com João, como esse fato pode estar sendo alegado? Justifique suas explicações à cliente em no máximo dez linhas.
Respostas
O Código Civil proíbe expressamente o casamento de sogro e nora, mesmo que a cônjuge seja falecida, pois o ínculo em linha reta não é extinto, conforme o art. 1.595 do Código Civil.
O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação de nulidade de casamento de afins em linha reta, conforme o art. 1.549, também do Código Civil. Além disso, não são aplicáveis os prazos do art. 1.522 do CC quanto a esse tipo de nulidade, que pode ser oposto a qualquer momento, sem fixação de prazo.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
[...]
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.