• Matéria: Direito
  • Autor: Maryusa
  • Perguntado 8 anos atrás

O Direito Coletivo do Trabalho é construído a partir de uma relação jurídica entre pessoas teoricamente equivalentes, de um lado, envolvendo os empregadores diretamente ou por meio dos respectivos sindicatos patronais e, de outro, os empregados, representados pelos sindicatos da categoria profissional (sindicato dos trabalhadores). É mister destacar que o Direito Coletivo atua intensamente sobre o Direito Individual do Trabalho, pois por intermédio dele se produzem várias regras jurídicas, em especial, o acordo coletivo, a convenção coletiva de trabalho (estes dois frutos da chamada autocomposição) e a sentença normativa (heterocomposição).
Na data de 13 de julho de 2017, foi sancionada a Lei nº 13.467, vindo a alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
obre a denominada modernização da legislação trabalhista brasileira, redija um texto dissertativo, abordando os seguintes aspectos:
a) Com a Reforma Trabalhista, foi privilegiada a autonomia privada coletiva e a liberdade sindical, especialmente no que se refere ao imposto sindical?
b) Em relação à denominada "hierarquia das fontes dos direitos trabalhistas", o que dispõe a nova lei sobre eventuais conflitos entre as determinações constantes em Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho? Explique resumidamente.

Respostas

respondido por: duda2751
0
acordo coletivo: sindicato trabalhador e empresa
conveção coletiva: sindicato do trabalhador e empresa(patronal)
respondido por: matos13bda
1

Resposta:

a) Com a Reforma Trabalhista, foi privilegiada a autonomia privada coletiva e a liberdade sindical, especialmente no que se refere ao imposto sindical?

Resposta:

Os trabalhadores todo ano eram obrigados a contribuir com o valor referente a um dia de trabalho de sua categoria, não havia opção de escolher se queriam ou não de filiar-se à sindicatos, era obrigatório por Lei.

Entretanto no que implica essa questão, isso mudou, uma vez que a nova CLT traz em seu art. 507-B, a desobrigação de se filiar em qualquer sindicato e de contribuir para o mesmo, vejamos:

“ Lei nº 13.467, de 2017:

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.” [grifei]

A Reforma Trabalhista pautou-se na maior liberdade para acordos entre patrão e funcionário, além de menor dependência dos sindicatos.  

O que podemos afirmar, é que, nestes termos, a autonomia privada coletiva obteve mais liberdade perante esta questão, a contribuição sindical passou a ser facultativa, e não mais obrigatória como antes.

b) Em relação à denominada "hierarquia das fontes dos direitos trabalhistas", o que dispõe a nova lei sobre eventuais conflitos entre as determinações constantes em Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho? Explique resumidamente.

Resposta:

No Direito do Trabalho, em virtude do princípio da proteção, opera-se segundo a norma mais favorável, de forma que a pirâmide hierárquica é construída de maneira variável, localizando-se em seu vértice a norma que mais se aproxime do objetivo de reequilíbrio das relações sociais, a norma mais favorável ao trabalhador, a depender do tema em questão.

Diante disto, a nova lei dispõe que, em eventuais conflitos as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre vencerão, ou predominarão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, conforme entendimento do Art. 620 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/2017, in verbis:

“Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” [grifei]

Entretanto, quando há conflito entre elas, deve prevalecer aquela que for mais favorável ao trabalhador.

Explicação:

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