A Constituição Federal de 1988 estabelece o domínio das águas entre a União e Estados, nos termos dos artigos 20 e 26. (BRASIL. 1988). Estes dispositivos devem ser previamente consultados ao requerimento do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos. O Laticínio Formosura, responsável por grande parte da produção de requeijão e queijo no Estado de Minas Gerais, tem sofrido com a escassez de água, essencial ao seu processo produtivo. A referida empresa, apesar de muito procurar, não encontrou rios ou lagoas com capacidade hídrica para suportar as suas necessidades. Assim, Laticínio Formosura não teve alternativa senão requerer outorga para captação de água subterrânea. Diante de tal situação, qual é o ente competente para conceder esta outorga para captação de água subterrânea? Justifique.
Respostas
Diante desta situação, a competência é dos estados e do DF para conceder a outorga para captação do recurso hídrico subterrâneo.
Diante disso, e do caso trazido a baila, a competência para a concessão de outorga para captação de água é atribuída ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM juntamente com o SEMAD.
A Lei Delegada 180 da Legislação Mineira, prevê em seu art. 207, inciso XVII que é atribuição do IGAM, apoiar a SEMAD no processo de outorga de recursos hídricos.
Para fim de citação transcreve-se o seguinte: “Art. 207 – A autarquia Instituto Mineiro de Águas – IGAM –, a que se refere a alínea “c” do inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar a política estadual de recursos hídricos e de meio ambiente formulada pela SEMAD, pelo CERH e pelo COPAM, competindo-lhe:
(...)
XVII – apoiar a SEMAD no processo de outorga e fiscalização de recursos
hídricos, bem como na aplicação de sanções administrativas no âmbito de sua
atuação”