• Matéria: Direito
  • Autor: Anônimo
  • Perguntado 8 anos atrás

" Uma vez ocorrido o fato gerador é preciso que a Administração Tributária defina quem é o devedor daquele tributo, quanto esse devedor deve pagar e qual o prazo que ele tem para pagar. Não basta simplesmente a ocorrência do fato gerador para se afirmar que o Fisco já tem direito ao crédito tributário e que este já está constituído. É necessário, uma vez que tem de se definir vários aspectos relativos a esse crédito tributário, que se estabeleça um procedimento administrativo fiscal que declare formalmente o surgimento da obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador e que constitua o crédito tributário. Sobre “fato gerador e obrigação tributária”, associe as colunas "X" e "Y": Coluna X 1- Fato gerador 2 - Obrigação tributária 3- Lançamento Coluna "Y" A - É toda situação fática que tenha previsão em lei, como passiva de gerar pagamento de tributo. B – É o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei e pode ser principal e acessória. C – É procedimento administrativo fiscal. Agora, assinale a alternativa que apresenta a associação correta entre as colunas: Escolha uma: a. 1-A; 2- B; 3- C. b. 1-B; 2-C; 3-A. c. 1-B; 2-A; 3-C. d. 1-C; 2-B; 3-A. e. 1-A; 2-C; 3-B.

Respostas

respondido por: jurandircp9lt37
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1-A; 2- B; 3- C. - CORRIDO NO AVA 
respondido por: maarigibson
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A alternativa correta é  A.

1 – Fato gerador – A. É toda situação fática que tenha previsão em lei, como passiva de gerar pagamento de tributo. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.  

2 – Obrigação tributária – B. É o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei e pode ser principal e acessória. Pela definição do CTN:

 Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

        § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

       § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

3 – Lançamento. C – É procedimento administrativo fiscal. De acordo com o CTN:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funciona

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