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Em conseqüência lógica do que foi exposto conclui-se que ainda que o cônjuge traído conheça e anua com a existência da relação concubinária de seu consorte ele não pode dispor sobre a chancela estatal de tal fato, de modo que apenas no âmbito patrimonial as partes envolvidas neste triângulo amoroso poderão livremente dispor sobre o que lhes aprouver. Deste modo, não pode o cônjuge traído que concorda com a relação adulterina de seu consorte pleitear efeitos jurídicos para a mesma e impor a terceiros e ao Estado o seu reconhecimento.
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