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No sistema jurídico pátrio, há a coexistência de dois sistemas de controle de constitucionalidade das normas, quais sejam, o controle concentrado realizado em abstrato pelo Supremo Tribunal Federal visando a tutelar o direito objetivo, cujas decisões possuem efeitos erga omnes e vinculantes para a Administração Pública e os demais órgãos do Poder Judiciário; e o controle difuso, exercido por qualquer componente do Poder Judiciário o qual visa a tutelar o direito subjetivo de forma concreta, possuindo efeito inter partes e não vinculante.
No presente estudo, será realizada uma análise da teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade sua conceituação e divergência doutrinária e jurisprudencial acerca de sua aplicação no controle difuso de constitucionalidade, também será trazido à baila julgados da Suprema Corte acerca do tema.
Desenvolvimento:
O controle de constitucionalidade difuso que existe em nosso ordenamento jurídico, desde a primeira Constituição Republicana, é inspirado no modelo norte-americano, baseia-se no reconhecimento da inconstitucionalidade de um ato normativo por qualquer componente do Poder Judiciário, juiz ou tribunal diante de um caso concreto posto à sua análise. A averiguação da constitucionalidade de um determinado dispositivo, nessa modalidade de controle, não é o objeto principal da contenda, sendo apreciado apenas de forma incidental.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Paulo & Alexandrino (2009), os quais prelecionam que, no controle difuso, quando o autor da ação procura a tutela do Poder Judiciário, sua preocupação inicial não é com inconstitucionalidade da lei em si, mas sim o resguardo de um determinado direito subjetivo que está sofrendo lesão na ameaça de sofrê-lo.
A declaração de inconstitucionalidade de uma norma em sede de controle difuso, mesmo que tal argüição tenha sido feita pelo STF, somente tem o condão de produzir eficácia entre os litigantes do processo (eficácia inter partes), não possuindo também efeito vinculante em relação aos demais entes da Administração Pública, salvo se o STF comunique formalmente o Senado que no caso concreto deu a inconstitucionalidade da norma, conforme estabelece o artigo 52, X, da Constituição Federal.
Consectário lógico de tal premissa é de que a constitucionalidade da norma poderá ser novamente apreciada em outro processo, até mesmo entre as mesmas partes litigantes, se o objeto da contenda não seja o mesmo que o anteriormente julgado.
Todavia, em alguns precedente, os Tribunais Superiores adotaram a tese da abstrativização do controle difuso, ou seja, uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no controle difuso de constitucionalidade, passa a produzir efeitos erga omnes. É a denominada teoria da abstrativização do controle difuso, defendida, por dentre outros, pelos Ministros Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal e Teori Albino Zavascki.
Tal teoria tem por escopo fornecer características objetivas a essa modalidade de controle, ou seja, tornar seus efeitos semelhantes aos obtidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, além de prestigiar a força normativa da Constituição e a segurança jurídica com a aplicação uniforme dos precedentes para todos os seus destinatários.
O primeiro precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal aplicando a teoria suso mencionada, ocorreu quando do julgamento do Recurso Extraordinário 197.917, onde o STF interpretou a cláusula de proporcionalidade prevista no inciso IV do artigo 29 da Constituição, a qual disciplina o número de vereadores em cada Município. A decisão prolatada, no RE, que deveria ter efeito inter partes foi utilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral como sucedâneo para a Resolução de nº 21.702/2004.
Espero ter ajudado.
No presente estudo, será realizada uma análise da teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade sua conceituação e divergência doutrinária e jurisprudencial acerca de sua aplicação no controle difuso de constitucionalidade, também será trazido à baila julgados da Suprema Corte acerca do tema.
Desenvolvimento:
O controle de constitucionalidade difuso que existe em nosso ordenamento jurídico, desde a primeira Constituição Republicana, é inspirado no modelo norte-americano, baseia-se no reconhecimento da inconstitucionalidade de um ato normativo por qualquer componente do Poder Judiciário, juiz ou tribunal diante de um caso concreto posto à sua análise. A averiguação da constitucionalidade de um determinado dispositivo, nessa modalidade de controle, não é o objeto principal da contenda, sendo apreciado apenas de forma incidental.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Paulo & Alexandrino (2009), os quais prelecionam que, no controle difuso, quando o autor da ação procura a tutela do Poder Judiciário, sua preocupação inicial não é com inconstitucionalidade da lei em si, mas sim o resguardo de um determinado direito subjetivo que está sofrendo lesão na ameaça de sofrê-lo.
A declaração de inconstitucionalidade de uma norma em sede de controle difuso, mesmo que tal argüição tenha sido feita pelo STF, somente tem o condão de produzir eficácia entre os litigantes do processo (eficácia inter partes), não possuindo também efeito vinculante em relação aos demais entes da Administração Pública, salvo se o STF comunique formalmente o Senado que no caso concreto deu a inconstitucionalidade da norma, conforme estabelece o artigo 52, X, da Constituição Federal.
Consectário lógico de tal premissa é de que a constitucionalidade da norma poderá ser novamente apreciada em outro processo, até mesmo entre as mesmas partes litigantes, se o objeto da contenda não seja o mesmo que o anteriormente julgado.
Todavia, em alguns precedente, os Tribunais Superiores adotaram a tese da abstrativização do controle difuso, ou seja, uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no controle difuso de constitucionalidade, passa a produzir efeitos erga omnes. É a denominada teoria da abstrativização do controle difuso, defendida, por dentre outros, pelos Ministros Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal e Teori Albino Zavascki.
Tal teoria tem por escopo fornecer características objetivas a essa modalidade de controle, ou seja, tornar seus efeitos semelhantes aos obtidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, além de prestigiar a força normativa da Constituição e a segurança jurídica com a aplicação uniforme dos precedentes para todos os seus destinatários.
O primeiro precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal aplicando a teoria suso mencionada, ocorreu quando do julgamento do Recurso Extraordinário 197.917, onde o STF interpretou a cláusula de proporcionalidade prevista no inciso IV do artigo 29 da Constituição, a qual disciplina o número de vereadores em cada Município. A decisão prolatada, no RE, que deveria ter efeito inter partes foi utilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral como sucedâneo para a Resolução de nº 21.702/2004.
Espero ter ajudado.
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