Respostas
respondido por:
0
O Código de Defesa do Consumidor prevê dois tipos de responsabilidade a por fato do produto ou do serviço ou por vício. A responsabilidade por fato encontra-se nos artigos 12 a 17 do Código, enquanto a por vício esta prevista nos artigos 18 a 25.
Preliminarmente para conceituar responsabilidade por fato do produto ou do serviço é necessário compreender a diferença entre fato e vício do produto ou do serviço.
Cabe salientar que tal distinção é de suma importância, pois é por meio dela que se pode individualizar os responsáveis pela reparação do dano.
No caso de fato do produto ou do serviço, o comerciante é excluído do pólo passivo, exceto nas hipóteses do artigo 13 do CDC, respondendo de forma subsidiária. O que não ocorre quanto ao vício, neste caso o comerciante fornecedor responde solidariamente pelos danos.
Preliminarmente para conceituar responsabilidade por fato do produto ou do serviço é necessário compreender a diferença entre fato e vício do produto ou do serviço.
Cabe salientar que tal distinção é de suma importância, pois é por meio dela que se pode individualizar os responsáveis pela reparação do dano.
No caso de fato do produto ou do serviço, o comerciante é excluído do pólo passivo, exceto nas hipóteses do artigo 13 do CDC, respondendo de forma subsidiária. O que não ocorre quanto ao vício, neste caso o comerciante fornecedor responde solidariamente pelos danos.
Perguntas similares
6 anos atrás
6 anos atrás
6 anos atrás
8 anos atrás
8 anos atrás
8 anos atrás
9 anos atrás
9 anos atrás