As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato ao Juiz da Infância e da Juventude,sob pena de responsabilidade. Pergunta-se: Qual o prazo, que a lei 8069/90, estabelece para comunicação do acolhimento referido no texto aqui apresentado?
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Boa tarde !
Segundo o artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece sobre as entidades de acolhimento, temos que o acolhimento de crianças e adolescentes sem prévia autorização judiciária poderá ser realizado em caráter excepcional.
Após acolhimento, é necessário realizar a comunicação do fato no prazo de até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, e, se assim não for, esse poderá ser penalizado.
Segundo o artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece sobre as entidades de acolhimento, temos que o acolhimento de crianças e adolescentes sem prévia autorização judiciária poderá ser realizado em caráter excepcional.
Após acolhimento, é necessário realizar a comunicação do fato no prazo de até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, e, se assim não for, esse poderá ser penalizado.
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