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POR PESSOAS QUE AJUDE A CIDADE LIMPA
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Artigo 1º A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 27-A:
“Art. 27-A. No caso de resíduos de serviços de saúde, o Município é responsável por:
I – manter serviço regular de coleta e transporte;
II – dar destinação final adequada aos resíduos coletados.”
Essa é a lei segundo o projeto de lei do senado N°229, de 2010 e passou a valer neste mesmo ano
“Art. 27-A. No caso de resíduos de serviços de saúde, o Município é responsável por:
I – manter serviço regular de coleta e transporte;
II – dar destinação final adequada aos resíduos coletados.”
Essa é a lei segundo o projeto de lei do senado N°229, de 2010 e passou a valer neste mesmo ano
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