Toda empresa que possua empregados deverá recolher encargos calculados sobre a folha de salários, podendo alterá-los de acordo com o seu regime de tributação. Todo empregador deve contribuir mensalmente, sobre a folha de salários, à Previdência Social, sendo que tal arrecadação será destinada à assistência social.Na forma da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 (Brasil, 1991), os empregadores contribuem sobre a folha de salários com A8% correspondente ao INSS Patronal B9% correspondente ao INSS Patronal C11% correspondente ao INSS Patronal D20% correspondente ao INSS Patronal E25% correspondente ao INSS Patronal
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Oi!
Inicialmente, é importante compreendermos que: conforme o disposto no Art. 194 da Constituição Federal de 1988, a Seguridade Social (Saúde, Previdência Social e Saúde) será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta.
A contribuição do empregador ou cota patronal é destinada ao financiamento da Seguridade Social. De acordo com a Lei 8.212, em seu Art 22, I, podemos verificar que:
a contribuição da empresa é de 20% (vinte por cento) sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no mês em questão, aos segurados empregados (carteira assinada) e trabalhadores avulsos (prestadores de serviços) que lhe prestem serviços (...).
Até breve!
Inicialmente, é importante compreendermos que: conforme o disposto no Art. 194 da Constituição Federal de 1988, a Seguridade Social (Saúde, Previdência Social e Saúde) será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta.
A contribuição do empregador ou cota patronal é destinada ao financiamento da Seguridade Social. De acordo com a Lei 8.212, em seu Art 22, I, podemos verificar que:
a contribuição da empresa é de 20% (vinte por cento) sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no mês em questão, aos segurados empregados (carteira assinada) e trabalhadores avulsos (prestadores de serviços) que lhe prestem serviços (...).
Até breve!
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