A maior parte da doutrina aponta a Constituição mexicana de 1917 e em especial a de Weimar de 1919 na Alemanha como marcos de inovação na ordem constitucional no que diz aos direitos de
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A Constituição Mexicana (1917) e a Constituição de Weimar (1919) se destacam pela forte presença de elementos trabalhistas, políticos e sociais em seus respectivos textos. Trata-se, de fato, de um precedente jurídico histórico.
Na Constituição Mexicana, destacam-se a abolição da propriedade da terra e sua socialização, assim como a desmercantilização do trabalho e a igualdade jurídica de todos os cidadãos. Na Constituição de Weimar preocupou-se mais em garantir um rol de direitos fundamentais individuais: o de nacionalidade, o de liberdade de circulação, o de sigilo de correspondência, entre muitos outros.
Na Constituição Mexicana, destacam-se a abolição da propriedade da terra e sua socialização, assim como a desmercantilização do trabalho e a igualdade jurídica de todos os cidadãos. Na Constituição de Weimar preocupou-se mais em garantir um rol de direitos fundamentais individuais: o de nacionalidade, o de liberdade de circulação, o de sigilo de correspondência, entre muitos outros.
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