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3. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
O artigo 523 estabelece que o devedor deva executar o pagamento do valor devido no prazo de quinze dias. Não efetivando o pagamento, incide a multa de 10%, sendo juntamente devidos honorários de advogado de 10%. Consequentemente, o referido prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se um novo prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Isso nos afirma que aquele primeiro prazo de quinze dias se destina ao pagamento. Se, intimado, o devedor comparecendo e efetuando o indébito, não haverá cumprimento da sentença. Portanto, a obrigação foi satisfeita; houve adimplemento, não havendo necessidade de se instaurar o cumprimento da sentença.
No cumprimento provisório da sentença, o executado é intimado para efetuar o depósito do valor devido. O mesmo é intimado para em quinze dias apresentar, se quiser, sua impugnação. A partir daí, segue-se toda a etapa do cumprimento definitivo da sentença.
Se o executado, no cumprimento provisório da sentença, efetuou o depósito e seu recurso não foi provido, vindo a operar o trânsito em julgado, basta ao exequente levantar o valor do depósito. Nesse caso, não haverá nova intimação do executado, nem será exigida multa. Entretanto, se o executado não efetuou o depósito, terá, então, incidido a multa, iniciando-se daí a atividade executiva, com penhora e atos sucessivos. Nessa hipótese, haverá multa e, não provido o recurso do executado com superveniente trânsito em julgado, não será igualmente necessária qualquer nova intimação, pois já terá passado a fase do art. 523; a execução será concluída, agora sem a restrição da caução.
O artigo 523 estabelece que o devedor deva executar o pagamento do valor devido no prazo de quinze dias. Não efetivando o pagamento, incide a multa de 10%, sendo juntamente devidos honorários de advogado de 10%. Consequentemente, o referido prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se um novo prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Isso nos afirma que aquele primeiro prazo de quinze dias se destina ao pagamento. Se, intimado, o devedor comparecendo e efetuando o indébito, não haverá cumprimento da sentença. Portanto, a obrigação foi satisfeita; houve adimplemento, não havendo necessidade de se instaurar o cumprimento da sentença.
No cumprimento provisório da sentença, o executado é intimado para efetuar o depósito do valor devido. O mesmo é intimado para em quinze dias apresentar, se quiser, sua impugnação. A partir daí, segue-se toda a etapa do cumprimento definitivo da sentença.
Se o executado, no cumprimento provisório da sentença, efetuou o depósito e seu recurso não foi provido, vindo a operar o trânsito em julgado, basta ao exequente levantar o valor do depósito. Nesse caso, não haverá nova intimação do executado, nem será exigida multa. Entretanto, se o executado não efetuou o depósito, terá, então, incidido a multa, iniciando-se daí a atividade executiva, com penhora e atos sucessivos. Nessa hipótese, haverá multa e, não provido o recurso do executado com superveniente trânsito em julgado, não será igualmente necessária qualquer nova intimação, pois já terá passado a fase do art. 523; a execução será concluída, agora sem a restrição da caução.
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