2. O indivíduo de personalidade e conduta social consideradas boas, condenado a pena privativa da liberdade não superior a dois anos e ao qual não seja indicada a mera substituição por qualquer das penas previstas no art. 44, do Código Penal faz jus a: Quest.: 2 Suspensão condicional do processo; Suspensão condicional da execução da pena. Penas restritivas de direito. Livramento condicional;
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Será o caso de suspensão condicional [da execução] da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, pois presentes todos os seus requisitos. São eles: (I) não ser reincidente em crime doloso; (II) avaliação positiva da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime, que autorize a concessão; e (III) não ser indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direito (artigo 44 do Código Penal).
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