A Constituição Federal, com alteração pela EC 20/98, veda ao menor de dezoito anos, o trabalho noturno, insalubre e perigoso. Como trabalho noturno entende-se aquele realizado: entre as 21 horas de um dia e as cinco horas da manhã do dia seguinte entre as 20 horas de um dia e as cinco horas da manhã do dia seguinte entre as 22 horas de um dia e as seis horas da manhã do dia seguinte entre as 22 horas de um dia e as quatro horas da manhã do dia seguinte entre as 22 horas de um dia e as cinco h
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Considera-se trabalho noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
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