Conforme disposto na Lei 11.101/2005, o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial. Nesta mesma publicação, abrirá prazo para os credores se habilitarem, e logo após o término da habilitação, o administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos, fará publicar 2º edital contendo a relação dos credores. Estes a partir da publicação do 2º edital poderão ainda apresentar suas impugnações, em conformidade com o disposto nos art. 7º, 8 º e 52§1º da Lei. Diante de todo exposto, identifique nas alternativas abaixo, os prazos que terão os credores para impugnarem os créditos e ainda o prazo que terá o administrador para apresentar a relação do quadro geral de credores, respectivamente:
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Em caso de impugnação de crédito em sede de Recuperação Judicial, qualquer credor terá o prazo de 15 dias, a contar da publicação do edital com os credores.
No prazo de 10 dias contados a partir da publicação da relação, qualquer parte interessada (credores, devedor e o Ministério Público) poderá impugnar a relação dos credores.
O administrador judicial possui prazo de 45 dias para publicar o edital com a relação de credores e seus respectivos créditos.
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