Respostas
A “Cessão de Créditos” consiste na transmissão pelo credor do seu direito de credito a um terceiro, independentemente do consentimento do devedor, desde que não seja contrária à lei ou a convenção estabelecida entre as partes e desde que o crédito não possa ser desligado da pessoa do credor.
O contrato de cessão de crédito é o negócio jurídico no qual uma das partes contratantes transfere a terceiro seus direitos em um relação jurídica obrigacional.
Estão presentes nesta relação:
a)Cedente: aquele que transfere o crédito;
b) Cessionário: aquele que recebeu o crédito;
•c)Cedido: o devedor.
A Cessão de crédito voluntária: é a pactuada livremente entre cedente e cessionário.
A Cessão de crédito necessária ou legal: o depositário por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
A Cessão de crédito judicial: é o negócio que ocorre por sentença judicial.
Qualquer tipo de cessão de crédito será ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades.
A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.