Marcos Silva, aluno de uma Universidade Federal, autarquia federal, inconformado com a nota que lhe fora atribuída em uma disciplina do curso de graduação, abordou a professora Maria Souza , servidora pública federal, com um canivete em punho e, em meio a ameaças, exigiu que ela modificasse sua nota. Nesse instante, a professora, com o propósito de repelir a iminente agressão, conseguiu desarmar e derrubar o aluno, que, na queda, quebrou um braço. Diante do ocorrido, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD), para apurar eventual responsabilidade da professora. Ao mesmo tempo, a professora foi denunciada pelo crime de lesão corporal. Na esfera criminal, a professora foi absolvi da, uma vez que restou provado ter agido em legítima defesa, em decisão que transitou em julgado. O processo administrativo, entretanto, prosseguiu, sem a citação da servidora, pois a Comissão nomeada entendeu que a professora já tomara ciência da instauração do procedimento por
Respostas
A peça correta a ser confeccionada é uma Petição Inicial de Ação de Rito Ordinário. Como já se passaram mais de 120 dias da ciência do ato impugnado pelo interessado, não é possível a impetração de Mandado de Segurança, conforme o art. 23 da Lei 12.016/09.
A petição deve ser direcionada ao Juiz Federal da Secção judiciária competente, já que é caso de apreciação da Justiça Federal. O polo ativo da demanda é Maria e, o passivo, a autarquia federal.
No mérito da questão deve ser levantada a violação ao contraditório e ampla defesa da servidora e a consequente anulação do processo administrativo, conforme o art. 143 da Lei 8.112, e art. 5º, LV da Constituição Federal.
Também deve ser levantado no mérito da questão a lesão patrimonial sofrida por não ter recebido seus vencimentos, além da absorvição sumária na esfera penal, que necessariamente vincula o conteúdo da decisão administrativa.