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Prescrição: É a perda do Direito de ação ou pretensão em razão de seu titular não o ter exercido no prazo estabelecido.
Existe hoje no Direito do Trabalho o prazo prescricional Quinquenal e Bienal.
Ex: CLT, art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
Decadência: Tem como sinônimo a palavra caducidade, se relaciona com a extinção do direito por não ter sido exercido no prazo legal.
SÚMULA Nº 403 – É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
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