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Conforme o parágrafo único do Art. 944 CC 2002 (Lei 10.406/02): (...) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. (...)
Mesmo o Novo Código Civil consolidando o princípio da reparação integral, houve uma “restrição” ao seu alcance, pois ao estabelecer a cláusula geral de redução da indenização por “excessiva desproporção entre a culpa e o dano”.
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