• Matéria: Direito
  • Autor: ator75
  • Perguntado 7 anos atrás

O Art. 44 da Lei de Incorporações determina que após a concessão do “habite-se” pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção das edificações para efeito de individualização e discriminação das unidades. Se o incorporador não requerer a averbação o construtor requerê-la-á sob pena de ficar solidariamente responsável com o incorporador perante os adquirentes. Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade.

IWATA, Claudete Cristina. Incorporações Imobiliárias e Loteamentos. Reimpressão. Maringá: Unicesumar, 2018.

​Diante do dispositivo legal acima, ressalta-se que:
Alternativas

Alternativa 1:
A autoridade administrativa mencionada na lei é o incorporador na pessoa do engenheiro civil.


Alternativa 2:
A autoridade administrativa mencionada na lei é de natureza particular na pessoa do adquirente da unidade.


Alternativa 3:
Na omissão do incorporador no requerimento da averbação é vedado que o pedido seja feito pelo construtor.


Alternativa 4:
Antes da concessão do "habite-se" apenas o construtor poderá requerer a averbação da construção das edificações.


Alternativa 5:
Após a concessão do "habite-se" é imprescindível o requerimento da averbação da construção das edificações para efeito de individualização das unidades.

Respostas

respondido por: AlissonLaLo
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Olá Ator75.


imprescindível= necessário , fundamental...


Art. 44. Após a concessão do "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer, (VETADO) a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.


\boxed{{Portanto\ alternativa\ correta\ ,\ nu\´mero\ 5}}


Espero ter ajudado!

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