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Os crimes contra a organização do trabalho estão previstos no artigo 197 e seguintes do código penal a saber:
atentado contra a liberdade do trabalho:
atentando contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
atentado contra a liberdade de associação
paralisação do trabalho seguida de violencia ou perturbação da ordem
paralisação de trabalho de interesse coletivo
aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
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