A responsabilidade civil é abrangida pelas nossas leis constitucionais e infraconstitucionais, responsabilizando o causador do dano por eventuais prejuízos causados à vítima, seja ele na esfera patrimonial ou extrapatrimonial. A teoria objetiva funda no risco da própria conduta, sendo irrelevante se a conduta do causador do dano for culposa ou dolosa, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Destacando Código Civil art. 932, III: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2018.
Considerando o texto acima, assinale alternativa que apresenta a espécie de responsabilidade aplicada no texto.
Alternativa 1:
Responsabilidade penal.
Alternativa 2:
Responsabilidade criminal.
Alternativa 3:
Responsabilidade civil objetiva.
Alternativa 4:
Responsabilidade civil subjetiva.
Alternativa 5:
Responsabilidade administrativa.
Estou em dúvida entre as alternativas 3 e 4...
Respostas
respondido por:
38
Resposta 3 - Responsabilidade civil objetiva pg. 70 do livro
Anônimo:
obrigada
respondido por:
25
Olá,
Realizando análises acerca da espécie de responsabilidade ao qual o texto nos define pelo excerto disponibilizado, temos que se trata fundamentalmente acerca da responsabilidade civil objetiva. É pertinente ressaltar que nesta modalidade, o pagamento da indenização deve ser realizado de modo que não seja discutido a presença ou existência de qualquer determinado culpado ou dolo, tornando-se apenas necessário, de tal maneira, a verificação da presença de determinado nexo causal.
Deste modo, temos como correta a Alternativa 3, acerca da Responsabilidade Civil Objetiva.
Bons estudos!
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