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não afasta, pois segundo A súmula Vinculante número 18:
"A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 14 parágrafo 7 da Constituição Federal."
harzamave:
leia-se parágrafo 7 do artigo 14 da Constituição federal
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