A responsabilidade civil é abrangida pelas nossas leis constitucionais e infraconstitucionais, responsabilizando o causador do dano por eventuais prejuízos causados à vítima, seja ele na esfera patrimonial ou extrapatrimonial. A teoria objetiva funda no risco da própria conduta, sendo irrelevante se a conduta do causador do dano for culposa ou dolosa, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Destacando Código Civil art. 932, III: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele
1- responsabilidade penal
2- responsabilidade criminal
3- responsabilidade civil objetiva
4- responsabilidade civil subjetiva
5- responsabilidade administrativa
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RESPOSTA 04 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA """art. 932, inc. III, do CC (são também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ). Reputa-se assim que, objetiva é a responsabilidade do patrão, ao passo que a responsabilidade do seu empregado em eventual ação de regresso é subjetiva."""
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