João da Silva é produtor rural, viúvo, pai de quatro filhos e reside em uma pequena cidade no interior de São Paulo. Já com idade um pouco avançada, decide fazer um testamento, com objetivo de beneficiar seus sobrinhos que moram com ele. No município, existe somente um cartório que cumula funções de registro civil de pessoas físicas e tabelionato de notas e o tabelião responsável José da Silva é irmão de João. Elaborado pelo professor, 2018. Diante dessa situação hipotética, considerando o que estabelece a Lei n.º 8.935/94 sobre incompatibilidades e impedimentos da função notarial, avalie as afirmações a seguir: I - Se houver baixo volume de serviço ou receita, poderá haver acúmulo de funções. II - José pode fazer tranquilamente o testamento, pois não há qualquer impedimento legal. III - Os Cartórios, em regra, não poderão cumular funções de Registro Civil e Cartório de Notas. IV - José está impedido de formalizar o testamento de João em decorrência do parentesco em linha colateral. Está correto o que se afirma em:
Respostas
Olá!
No caso em questão podemos afirmar que as alternativas III e IV estão corretas.
Isso porque pela análise da Lei n.º 8.935/94, os cartórios de registro civil e de notas não podem cumular funções.
Além disso, por João e José terem grau de parentesco, José não pode fazer o testamento de João. Veja o que diz o artigo 27 da referida lei:
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
Além disso, o artigo 26 da mesma lei disse que não são cumuláveis as funções do artigo n.º 5. Vejamos o referido artigo:
Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII - oficiais de registro de distribuição.
Espero ter ajudado!
Resposta:
Alternativa 3:
I, III e IV, apenas.
Explicação:
Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º Lei n.º 8.935/94 (tabeliães de notas; tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; tabeliães de protesto de títulos; oficiais de registro de imóveis; oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; oficiais de registro de distribuição. )
Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios
que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita,
a instalação de mais de um dos serviços.
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão
praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse
de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral,
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau (BRASIL, 1994, on-line).