"O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que delegados de polícia podem fechar acordos de colaboração premiada. Por maioria, os ministros também firmaram o entendimento de que não é obrigatório um aval do Ministério Público ao acordo fechado pela polícia. (...) No Sistema Acusatório da época da Monarquia, depois República e por fim do Império Romano, era o ofendido que fazia a acusação. Mas o sistema não funcionava porque as pessoas eram, no mais das vezes, guiadas por intenção de vingança ou por medo de retaliação. Depois, veio o Sistema Inquisitivo (idade média), pelo qual um mesmo órgão acusava e julgava. Foi exatamente após a Revolução Francesa que se destinou a forma que o Ministério Público tem até os dias atuais. Um órgão com a força e o poder do Estado (impedindo medo e/ou vingança), representando a sociedade para garantir a ordem pública e diferente daquele incumbido de julgar para fazer a acusação. (...) Pelas características funcionais, mas também pelos preceitos constitucionais, em todo o mundo civilizado, o Ministério Público é o “dominus litis” (titular exclusivo da ação penal) e o “opinio delicti” (define a configuração e a imputação penal). Estes são preceitos constitucionais que devem, ou deveriam estar em perfeita harmonia com o direito de propor e consequentemente de cumprir a colaboração premiada.
Respostas
A resposta correta é a V-V-V-F.
A última é falsa pois Paulo Rangel(1) entende que:
O sistema acusatório, antítese do inquisitivo, tem nítida separação de funções, ou seja, o juiz é órgão imparcial da aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado; o autor é quem faz a acusação (imputação penal + pedido), assumindo, segundo nossa posição, todo o ônus da acusação, e o réu exerce todos os direitos inerentes à sua personalidade, devendo defender-se utilizando todos os meios e recursos inerentes à sua defesa. Assim no sistema acusatório, cria-se o actum trium personarum, ou seja, o ato de três personagens: juiz, autor e réu.
(1) RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 14ª Ed. Rio de Janeiro. Lúmen Juris, 2008, p. 48
A resposta é: V – V – V – F.