O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que delegados de polícia podem fechar acordos de colaboração premiada. Por maioria, os ministros também firmaram o entendimento de que não é obrigatório um aval do Ministério Público ao acordo fechado pela polícia. (...) No Sistema Acusatório da época da Monarquia, depois República e por fim do Império Romano, era o ofendido que fazia a acusação. Mas o sistema não funcionava porque as pessoas eram, no mais das vezes, guiadas por intenção de vingança ou por medo de retaliação. Depois, veio o Sistema Inquisitivo (idade média), pelo qual um mesmo órgão acusava e julgava. Foi exatamente após a Revolução Francesa que se destinou a forma que o Ministério Público tem até os dias atuais. Um órgão com a força e o poder do Estado (impedindo medo e/ou vingança), representando a sociedade para garantir a ordem pública e diferente daquele incumbido de julgar para fazer a acusação. (...) Pelas características funcionais, mas também pelos preceitos constitucionais, em todo o mundo civilizado, o Ministério Público é o “dominus litis” (titular exclusivo da ação penal) e o “opinio delicti” (define a configuração e a imputação penal). Estes são preceitos constitucionais que devem, ou deveriam estar em perfeita harmonia com o direito de propor e consequentemente de cumprir a colaboração premiada.
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