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O novo CPC, claramente voltado à duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, permite que a antecipação satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ou seja, em petição própria, antes da propositura da demanda principal (Artigo 303 do CPC).
Nesse caso, uma vez deferida a medida, deverá o requerente aditar a petição inicial (em 15 dias ou outro prazo maior a ser definido pelo magistrado), complementando-a, com os demais argumentos e provas.
Nesse caso, uma vez deferida a medida, deverá o requerente aditar a petição inicial (em 15 dias ou outro prazo maior a ser definido pelo magistrado), complementando-a, com os demais argumentos e provas.
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A estabilização da tutela trata-se de um instituto ainda bastante novo no direito processual pátrio, com diversas questões ainda inexploradas, demandando dos operadores do direito imensa atenção quando da sua utilização
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