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A princípio, é importante esclarecer que arma de fogo dissimulada é qualquer artefato que pareça inofensivo, mas que escondem uma arma, como bengala-pistola, caneta-revólver, se enquandra no artigo 16, inciso IX, da lei 3.665/2000 que tipifica o porte de arma de fogo dissimulada ao artigo 16 da lei 10.826/2003, ou seja, o agente responde por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
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