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depende de cada estado.
No caso das Assembleias Legislativas, existem duas hipóteses para o cálculo do quantitativo de Deputados Estaduais (CF, art. 27): 1ª) quando a representação do Estado na Câmara dos Deputados for de até 12 Deputados Federais, o número de Deputados Estaduais será o triplo do número de Deputados Federais, no máximo 36, portanto; 2ª) já se o número de Deputados Federais for superior a 12, o número de Deputados Estaduais será calculado de outra maneira, sempre correspondendo a 36 somados ao número de Deputados Federais que excederem 12.
No caso das Assembleias Legislativas, existem duas hipóteses para o cálculo do quantitativo de Deputados Estaduais (CF, art. 27): 1ª) quando a representação do Estado na Câmara dos Deputados for de até 12 Deputados Federais, o número de Deputados Estaduais será o triplo do número de Deputados Federais, no máximo 36, portanto; 2ª) já se o número de Deputados Federais for superior a 12, o número de Deputados Estaduais será calculado de outra maneira, sempre correspondendo a 36 somados ao número de Deputados Federais que excederem 12.
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