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DEMISSÃO
Antes: No caso de demissão por justa causa do trabalhador, ele não tem direito a multa de 40% do FGTS.
Depois: Passa a valer o acordo em as partes e se ocorrer o trabalhador terá direito a 20% da multa do FGTS e poderá sacar os 80% depositado, além da metade do aviso prévio. Mas neste caso de demissão por acordo, o trabalhador não tem direito ao seguro desemprego.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa
BANCO DE HORAS EXTRAS
Antes: O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, sendo que não exceda a 1 ano, à soma da jornada semanais de trabalho previstas. Existe também um limite de 10 horas diaras.
Depois: O banco de horas pode ser compactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
DESLOCAMENTO
Antes: O tempo de deslocamento do trabalhador até o local de trabalho era considerado como parte da jornada de trabalho, inclusive para efeito de acidente de trabalho.
Depois: O tempo de deslocamento do trabalhador de sua residência até seu posto de trabalho e o seu retorno, seja caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
FÉRIAS
Antes: As férias poderiam ser divididas em até dois períodos, sendo que um deles não poderiam ser inferior a 10 dias.
Depois: Havendo acordo entre patrão e empregado as férias poderão acontecer em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os outros dois não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. A lei também veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
DESCANSO PARA ALMOÇO
Antes: O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.
Depois: O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
NEGOCIAÇÃO
Antes: Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.
Depois: Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
TRABALHO INTERMINENTE
Antes: Não havia
Depois: Deve ser celebrado por escrito, o valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. O chamado para io trabalho deverá ser de até 3 dias corridos antes a execução do serviço, depois da convocação ele terá até um dia útil para responder.
JORNADA DE TRABALHO
Antes: A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
Depois: Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
HOME OFFICE
Antes: A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.
Depois: Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
REMUNERAÇÃO
Antes: O valor pago a titulo e produtividade não poderia ser menor que a diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Abonos, diárias, prêmios, gratificações, comissões integravam os salários.
Depois: Agora o valor da remuneração por produção de acordo com o valor do piso da categoria ou do salário mínimo não será obrigatório. Deixam de fazer parte da remuneração do trabalhador e por conseguinte não farão mais parte de incidência de encargos trabalhistas, como INSS e FGTS, por exemplo, as comissões, gratificações, diárias de viagens, auxilio
alimentação, ajuda de custo, abonos
Antes: No caso de demissão por justa causa do trabalhador, ele não tem direito a multa de 40% do FGTS.
Depois: Passa a valer o acordo em as partes e se ocorrer o trabalhador terá direito a 20% da multa do FGTS e poderá sacar os 80% depositado, além da metade do aviso prévio. Mas neste caso de demissão por acordo, o trabalhador não tem direito ao seguro desemprego.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa
BANCO DE HORAS EXTRAS
Antes: O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, sendo que não exceda a 1 ano, à soma da jornada semanais de trabalho previstas. Existe também um limite de 10 horas diaras.
Depois: O banco de horas pode ser compactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
DESLOCAMENTO
Antes: O tempo de deslocamento do trabalhador até o local de trabalho era considerado como parte da jornada de trabalho, inclusive para efeito de acidente de trabalho.
Depois: O tempo de deslocamento do trabalhador de sua residência até seu posto de trabalho e o seu retorno, seja caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
FÉRIAS
Antes: As férias poderiam ser divididas em até dois períodos, sendo que um deles não poderiam ser inferior a 10 dias.
Depois: Havendo acordo entre patrão e empregado as férias poderão acontecer em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os outros dois não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. A lei também veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
DESCANSO PARA ALMOÇO
Antes: O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.
Depois: O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
NEGOCIAÇÃO
Antes: Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.
Depois: Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
TRABALHO INTERMINENTE
Antes: Não havia
Depois: Deve ser celebrado por escrito, o valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. O chamado para io trabalho deverá ser de até 3 dias corridos antes a execução do serviço, depois da convocação ele terá até um dia útil para responder.
JORNADA DE TRABALHO
Antes: A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
Depois: Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
HOME OFFICE
Antes: A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.
Depois: Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
REMUNERAÇÃO
Antes: O valor pago a titulo e produtividade não poderia ser menor que a diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Abonos, diárias, prêmios, gratificações, comissões integravam os salários.
Depois: Agora o valor da remuneração por produção de acordo com o valor do piso da categoria ou do salário mínimo não será obrigatório. Deixam de fazer parte da remuneração do trabalhador e por conseguinte não farão mais parte de incidência de encargos trabalhistas, como INSS e FGTS, por exemplo, as comissões, gratificações, diárias de viagens, auxilio
alimentação, ajuda de custo, abonos
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