Respostas
A importação de escravos africanos para o Estado do Maranhão, durante o século XVII, fora igualmente pensada a partir de um outro quadro muito específico, relacionado com os problemas decorrentes do uso de trabalhadores indígenas no Estado do Maranhão. De fato, em 1680, o príncipe regente publicava uma lei de liberdade geral dos índios, determinando, até mesmo, que os indígenas tomados em guerra justa, ofensiva ou defensiva, fossem considerados prisioneiros, "como ficam as pessoas que se tomam nas guerras da Europa". Não cabe aqui fazer uma discussão aprofundada dessa legislação e das discussões que sua formulação suscitou. Ela se originou de "uma grande junta sobre o remédio espiritual e temporal do Maranhão", nas palavras do padre Antônio Vieira, convocada por dom Pedro II, da qual fizeram parte o secretário de Estado, o duque de Cadaval e o conde de Vale de Reis (presidente do Conselho Ultramarino), Francisco Malheiro (conselheiro do Conselho Ultramarino), o procurador da Coroa, o procurador da Fazenda, o bispo deão da Capela, o padre jesuíta Manuel Fernandes, Manuel Rodrigues Leitão e o próprio padre Vieira. "Último triunfo de Vieira na legislação indigenista", segundo Mathias Kiemen, a lei de 1680 inseria-se num conjunto de medidas que reestruturavam as formas de obtenção e uso da mão-de-obra indígena. Uma delas, integrada com a lei de liberdade, determinava que, para que os moradores tivessem quem trabalhasse "a cultura de suas searas e novas drogas que se têm descoberto", se importassem africanos bem como se promovesse o descimento de índios livres do sertão e sua repartição (os índios livres ficariam a cargo exclusivo dos jesuítas). Assim, de acordo com dom Felipe Condurú Pacheco, procurava-se "suprir a falta dos braços dos índios libertos".