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segundo Rogério Sanches Cunha, em seu livro, Curso de direito Penal, a
A retroatividade da norma penal se dá de duas formas
Irretroatividade para a norma prejudicial, chamada de novatiu legis in pejus
e retroatividade para a norma benéfica chamada de novatiu legis in melius
resumindo, a norma penal não retroage se for prejudicar o réu, se for beneficiar ela retroage
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