• Matéria: Direito
  • Autor: leamurilopeccbj
  • Perguntado 7 anos atrás

o Brasil é considerado uma federação simétrica operativo explique e exemplifique

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respondido por: alesilva40
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O Estado Federado expressa uma forma de ser do Estado em que se divisa uma organização descentralizada (política e administrativamente) arquitetada sobre uma repartição de competências entre o governo central e os locais, consagrados na Constituição Federal. Dentre as diversas tipologias de federalismo existentes, impende minuciar o “Federalismo Simétrico e o Federalismo Assimétrico”.

Item B. Desenvolvimento

Esta classificação entre o Estado Federal Simétrico e Assimétrico leva em consideração variados fatores, dentre eles a cultura, o desenvolvimento, a língua etc.

No Federalismo Simétrico verifica-se a existência de características dominantes, envolve uma homogeneidade de cultura e desenvolvimento, assim como de língua, como é o caso dos Estados Unidos (LENZA: 2010). A simetria, em matéria de federalismo, é assim analisada por Dircêo Torrecillas Ramos, levando em consideração a divisão de poderes e a distribuição das atividades do governo:

O ideal no sistema federal simétrico é que: cada Estado mantenha, essencialmente, o mesmo relacionamento para com a autoridade central; a divisão de poderes entre os governos centrais e dos Estados seja virtualmente a mesma base para cada componente político e o suporte das atividades do governo central seja igualmente distribuído. (RAMOS, 2000, p. 62).

Simétrico, portanto, dispõe sobre o grau de conformidade e do que possui de comum cada unidade política vista separadamente do sistema, bem como a relação para o sistema como um todo e para as outras unidades membros. Simetria seria a maneira pelo qual os entes seriam tratados por parte da União, que afastaria as desigualdades regionais, em busca de uma igualdade.

Em contrapartida, no Federalismo Assimétrico, ocorre um distanciamento da homogeneidade comum no Federalismo Simétrico, com o escopo de reduzir as desigualdades regionais e manter o equilíbrio. Segundo Uadi Lammêgo Bulos:

Diz-se federalismo assimétrico a busca do equilíbrio, da cooperação, do entendimento entre as ordens jurídicas parciais perante o poder central, dentro de uma realidade naturalmente contraditória e nebulosa, em que o interesse de uns sobrepõe-se às necessidades de muitos. Por isso, são depositadas nas constituições normas destinadas a minorar essas diferenças. (BULOS, 2007, p. 716).

Para elucidar a assimetria, esta ocorre em Estados complexos, que vivem com uma diversidade linguística e étnica de especial complexidade histórica. Como exemplo, podemos citar a Suíça (quatro grupos étnico - cantões) e o Canadá, país bilíngue e multicultural.

Com grande propriedade, o professor Dircêo Torrecillas Ramos expõe aspectos que devem ser considerados perante a simetria e a assimetria, vejamos:

A população, o território e a riqueza de cada ente federado afeta o seu poder, sua influência e a necessidade de atenção a lhe ser dada;

O grau de autonomia e de poderes conferidos ou exercidos na prática por cada Estado-Membro;

A representação nas instituições federais;

A representação relativa e a influência de cada ente federado, onde há acordos ou processos para a conduta das relações intergovernamentais;

O grau de uniformidade na aplicação de uma Declaração de Direitos;

A existência de uniformidade ou variação no peso relativo ou no papel do Estado-Membro o processo de Emenda Constitucional;

O grau de uniformidade imposto sobre os entes federados nos dispositivos relativos a suas próprias Constituições. (RAMOS, 2000, p 29-32).

Desta feita, o que se pode extrair é que o relacionamento entre os entes da federação no plano do direito/constitucional é simétrico, contudo, analisando sob o plano fático, relevando aspectos na seara cultural, social, econômica e no aspecto de fatores políticos, a assimetria é patente.

Nesse viés, são diversos os artigos da Constituição Federal que expressam a assimetria: art. 43, § 1º, I, II, § 2º, I, II, III, IV, § 3º; art. 151, I e art. 155, I, b, § 2º, VI, XII, g. Estes enunciados normativos estabelecem uma cooperação entre os entes da federação e visam a erradicação, ou ao menos a diminuição das desigualdades, o desenvolvimento equilibrado, a criação de regiões e o estabelecimento de distribuição de receitas e outras formas de incentivos como os juros favorecidos, isenções, reduções e adiamento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas.

Conforme alerta o ilustre jurista Pedro Lenza, no Brasil ocorreu certo “erro de simetria” (LENZA: 2010). Explicita o autor o fato de o constituinte tratar de modo equiparado os Estados, tal qual se verifica com a representação do parlamento, que pela interpretação sistemática do art. 46, §§ 1º e 3º da Constituição Federal, cada Estado, pouco importando o seu tamanho, seu desenvolvimento, elege o número fixo de 3 (três) Senadores, cada qual com 2 (dois) suplentes.





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