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De acordo com o art. 1.658 do capítulo III do regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do matrimônio.
o art. 1.659 trás o que não s comunica. como os bens adquiridos antes da constância do matrimônio. ou durante em certos casos.
Já o capítulo V que trata dos excluídos da sucessão nada menciona sobre a comunhão parcial de bens, logo, o cônjuge terá sim direito a herança na parte que lhe couber.
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