• Matéria: Lógica
  • Autor: sidper15
  • Perguntado 7 anos atrás

A proximidade das eleições tem feito com que as autoridades brasileiras se dediquem com maior ênfase à busca por mecanismos de combate à propagação de notícias falsas no ciberespaço, haja vista que episódios recentes da política internacional provaram o poder de alcance e de influência das chamadas fake news na opinião pública, cujos resultados são geralmente preocupantes. Entretanto, tal discussão tem esbarrado na problemática sobre o direito à liberdade de expressão, posto que, no entendimento de alguns indivíduos, não se pode cercear o direito à livre manifestação da opinião individual, argumentando-se que já existem mecanismos legais para responsabilizar aqueles que difamarem terceiros. Mas como investigar todos os boatos e ofensas em uma terra “sem fronteiras” como a internet?
Acerca deste assunto, leia a seguir trecho do artigo de Vladimir Aras, publicado no Estadão.

Plataformas como o Facebook assemelham-se a uma “cidade virtual”. Nelas há espaços para negócios, entretenimento, cultura, educação, relacionamentos afetivos, engajamento social e debate político. Assim, não se pode negar que deve haver regras de urbanidade (digital) a observar, para além das regras de netiqueta, que compõem o conjunto de padrões de comportamento ou costumes considerados civilizados e aceitos no meio digital. Porque estamos falando de relações entre indivíduos e entre estes e empresas, é inegável que os provedores do serviço devem, por sua vez, também aderir às regras da soberania onde se inserem.
Isto significa que os termos de uso ou as políticas da comunidade virtual devem dialogar com o texto constitucional e respeitá-lo, bem como cumprir a legislação pertinente, que, no caso brasileiro, é, sobretudo, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que, em breve, terá a companhia da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Na questão da remoção de conteúdo considerado abusivo ou irregular, há uma notável tensão entre esses termos de uso e a liberdade de expressão (inclusive de expressão política). Neste tópico, os provedores de aplicações de internet devem, ademais, orientar-se voluntariamente por mecanismos de autorregulação, tais como os Princípios de Santa Clara, relativos à moderação de conteúdo em redes sociais.

ARAS, Vladimir. O povo contra Zuckerberg: o controle de conteúdo em redes sociais. Disponível em < goo.gl/BgVR7M> Acesso em 07 ago. 2018.

A partir das informações apresentadas, analise as afirmações a seguir, considerando V para Verdadeiro e F para Falso.

I. A expressão netiqueta pode ser entendida como as regras de conduta que os indivíduos, em tese, devem seguir no ciberespaço, observando os princípios de civilidade.
II. Mesmo com todos os problemas surgidos em decorrência da disseminação de informações falsas na internet, apenas as regras da netiqueta são suficientes para que os indivíduos atuem com respeito mútuo dentro deste contexto, não havendo necessidade de ações nesse sentido por parte das empresas que gerenciam as mídias de interação social.
III. Os termos de uso e as políticas da comunidade virtual, criados pelas empresas que prestam esses serviços, devem estar em consonância com a legislação local. Como exemplo, no contexto nacional, deve-se observar os dizeres do Marco Civil da Internet.
IV. Já existem mecanismos de autorregulação que as empresas de internet podem observar para a tomada de decisões quanto à exclusão de conteúdos de fonte duvidosa da internet, tal como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

As afirmações I, II, III e IV são, respectivamente:

Respostas

respondido por: Arapongas
3

V - I. A expressão netiqueta pode ser entendida como as regras de conduta que os indivíduos, em tese, devem seguir no ciberespaço, observando os princípios de civilidade.

F - II. Mesmo com todos os problemas surgidos em decorrência da disseminação de informações falsas na internet, apenas as regras da netiqueta são suficientes para que os indivíduos atuem com respeito mútuo dentro deste contexto, não havendo necessidade de ações nesse sentido por parte das empresas que gerenciam as mídias de interação social.

V - III. Os termos de uso e as políticas da comunidade virtual, criados pelas empresas que prestam esses serviços, devem estar em consonância com a legislação local. Como exemplo, no contexto nacional, deve-se observar os dizeres do Marco Civil da Internet.

F - IV. Já existem mecanismos de autorregulação que as empresas de internet podem observar para a tomada de decisões quanto à exclusão de conteúdos de fonte duvidosa da internet, tal como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

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