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A CF/88 (Art. 5º, inciso XLII) determina que
“A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.
Há uma discussão se imprescritibilidade abrange também as expressões etnia, religião e procedência nacional.
O STF, em decisão de um caso específico (HC 82424, Caso Ellwanger), aplicou a imprescritibilidade também a religião. O Ministro Celso de Mello, que seguiu a maioria, votou no sentido de que
“Só existe uma raça: a espécie humana. Aquele que ofende a dignidade de qualquer ser humano, especialmente quando movido por razões de cunho racista, ofende a dignidade de todos e de cada um”.
“A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.
Há uma discussão se imprescritibilidade abrange também as expressões etnia, religião e procedência nacional.
O STF, em decisão de um caso específico (HC 82424, Caso Ellwanger), aplicou a imprescritibilidade também a religião. O Ministro Celso de Mello, que seguiu a maioria, votou no sentido de que
“Só existe uma raça: a espécie humana. Aquele que ofende a dignidade de qualquer ser humano, especialmente quando movido por razões de cunho racista, ofende a dignidade de todos e de cada um”.
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