Por conta da amplíssima divulgação pela mídia, a trágica morte da menina Isabella Nardoni dispensa resumo. Podemos tomá-la como um fato notório para os nossos dias, ao menos em território nacional. Pois bem. Um dos fundamentos da prisão de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados pela morte de Isabella, foi a garantia da ordem pública, expressão à qual centraremos nossa análise e, ainda assim, de modo pontual.
Garantia da ordem pública é uma locução de conteúdo largo. Seu preenchimento deve se dar de maneira bastante criteriosa, para não propiciar injustiças mediante atos processuais movidos ao calor do momento.
Numa explicação breve e singela, o que se pretende tutelar com o encarceramento fundado na garantia da ordem pública é a paz pública. Busca-se evitar que outras pessoas fiquem expostas aos cidadãos, em tese, responsáveis pela infração penal sob apuração. Em sucintas palavras, cuida-se de uma visão de periculosidade projetada no tempo, uma periculosidade pro futuro; um juízo valorativo provável e firmado com base em fatos pretéritos, por óbvio.
O raciocínio que reputamos adequado para concluir pela garantia da ordem pública também não deve se inclinar pela proteção dos denunciados contra as manifestações populares, mas sim o de resguardar a sociedade de novos atos criminosos de similar natureza, ou não, decorrentes dos mesmos agentes.
No caso Nardoni, muito embora nossa opinião seja de total desaprovação frente à infração penal cometida, que culminou com a abreviação da vida da menina Isabella, o contexto fático não nos parece fundamentar a prisão do casal réu. Há que ser respeitado o princípio da presunção do estado de inocência (ou de não-culpabilidade, como queiram), direito fundamental previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição da República, bem assim devem ser observados o princípio do devido processo legal, de idêntica estatura jurídica (inciso LIV do art. 5.º).
Clamor público não é ingrediente apto a ensejar prisão. Perceba: o que defendemos não é novidade. A comoção social, o clamor público ocasionado por repulsa ao crime não constitui fator hábil a autorizar que alguém, seja ele quem for, venha a ser preventivamente preso. A garantia da ordem pública tem por fiel da balança proteger a comunidade contra investidas criminosas que o denunciado possa vir a cometer caso permaneça em liberdade. Noutras palavras, a razão de decidir da prisão há de ter por critério-guia o periculum libertatis (perigo da manutenção dos acusados em liberdade), entre outros critérios propositadamente não examinados neste artigo. Segundo divulgado pelos meios de comunicação, até aqui o histórico do casal não demonstra justificável tamanha "cautela".
Não é demais dizer: nosso pensamento é no sentido de repugnar, sim, com todas as forças, a tragédia contra a pequenina Isabella e exigir a aplicação da justiça ao caso e a quem lhe for penalmente responsável, mas não soa nada razoável concordar com o atropelamento dos direitos fundamentais, a exemplo do devido processo legal e presunção do estado de inocência, principalmente quando mais se necessita que eles sejam respeitados. Do contrário, isso não é sinônimo de justiça. É injustiça às escâncaras.
Assinale a alternativa correta, que corresponde ao tipo de prisão descrito acima:
Escolha uma:
a. Prisão em flagrante.
b. Prisão temporária.
c. Prisão em decorrência de pronúncia.
d. Prisão preventiva. Correto
e. Prisão domiciliar.
Respostas
respondido por:
15
RESPOSTA: Prisão preventiva.
brugra:
OBRIGADA
respondido por:
10
Prisão Preventiva. (Corrigida pelo AVA).
Perguntas similares
6 anos atrás
6 anos atrás
6 anos atrás
8 anos atrás
9 anos atrás
9 anos atrás